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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014

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Art. 3º

O processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto deverá respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando-se, a par do disposto nos artigos 10 a 15 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na Lei nº 10.777, de 30 de dezembro de 1998 - retificação abaixo -, notadamente artigos 32, 40, 43, 44, 62 e 63, o seguinte: leia-se como segue e não como constou:

Art. 3º

... Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ...

I

a portaria de instauração indicará os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível, bem assim os membros da comissão processante;

II

a pessoa jurídica será citada, preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento, para, em 30 (trinta) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretenda produzir;

III

caso haja requerimento para produção de provas, a comissão processante apreciará sua pertinência, mediante despacho motivado.

§ 1º

A comissão processante será integrada por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, obrigatoriamente em atividade na Corregedoria Geral da Administração, inclusive na hipótese de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto.

§ 2º

Da decisão condenatória, caberá: 1. no âmbito da Administração direta, recurso hierárquico; 2. no caso da Administração indireta e funcional, pedido de reconsideração.

§ 3º

Concluído o processo administrativo de que trata este artigo, deverá ser remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Geral do Estado para os fins a que alude o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 60.106 /2014