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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014

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Art. 2º

A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização, para os fins do artigo 8º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberão:

I

no âmbito da Administração direta, concorrentemente:

a

aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em suas respectivas esferas;

b

ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II

no âmbito da Administração indireta e fundacional, ao dirigente superior de cada entidade.

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II, deste artigo, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá propor a instauração de processo administrativo de responsabilização, cabendo-lhe, se decorridos 20 (vinte) dias sem a edição de respectiva portaria, representar ao Governador.

§ 2º

Caso divirja da proposta a que alude o § 1º deste artigo, o dirigente superior da entidade deverá, mediante despacho fundamentado, externar as razões de seu entendimento, remetendo o respectivo procedimento à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de que tratam o inciso II do artigo 99 e o "caput" do artigo 101 da Constituição do Estado.

§ 3º

Determinada a instauração do processo administrativo de que trata este artigo, o Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração ou o dirigente superior da entidade, conforme o caso, adotarão as providências necessárias à instauração de procedimento específico para os fins a que aludem os artigos 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 2l de junho de 1993, e o artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 2º, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 60.106 /2014