Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.106 de 29 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização, para os fins do artigo 8º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberão:
I
no âmbito da Administração direta, concorrentemente:
a
aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em suas respectivas esferas;
b
ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração;
II
no âmbito da Administração indireta e fundacional, ao dirigente superior de cada entidade.
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II, deste artigo, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá propor a instauração de processo administrativo de responsabilização, cabendo-lhe, se decorridos 20 (vinte) dias sem a edição de respectiva portaria, representar ao Governador.
§ 2º
Caso divirja da proposta a que alude o § 1º deste artigo, o dirigente superior da entidade deverá, mediante despacho fundamentado, externar as razões de seu entendimento, remetendo o respectivo procedimento à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de que tratam o inciso II do artigo 99 e o "caput" do artigo 101 da Constituição do Estado.
§ 3º
Determinada a instauração do processo administrativo de que trata este artigo, o Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração ou o dirigente superior da entidade, conforme o caso, adotarão as providências necessárias à instauração de procedimento específico para os fins a que aludem os artigos 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 2l de junho de 1993, e o artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.