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Artigo 8º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014

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Art. 8º

Ao Comitê de Recursos Humanos, da Estrada de Ferro Campos do Jordão, criado pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, cabe:

I

quanto à evolução funcional:

a

elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;

b

acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;

c

decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção;

II

quanto à avaliação dos resultados institucionais e ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP:

a

propor metas e objetivos e responder pelo controle e acompanhamento do processo bem como pela apuração e validação dos resultados do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;

b

analisar os resultados corporativo e/ou setoriais e/ou por classes de cargos, propondo, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a sua melhoria;

c

submeter à aprovação do Diretor Ferroviário proposta de objetivos e metas a serem alcançadas e a aprovação dos resultados apresentados pelas áreas, tendo em vista o pagamento do respectivo Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;

d

adotar outras providências que se fizerem necessárias.

§ 1º

O Comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por: 1. 1 (um) representante da área de recursos humanos; 2. 1 (um) representante da assessoria técnica; 3. 1 (um) representante da área administrativa; 4. 1 (um) representante da área financeira; 5. 1 (um) representante da área de operações; 6. 1 (um) representante da área de manutenção; 7. 1 (um) representante da área de planejamento.

§ 2º

Na inexistência de representante em qualquer uma das áreas definidas no § 1º deste artigo, o Diretor Ferroviário poderá suprimir a referida representação ou indicar um representante alternativo, de outra área da Estrada de Ferro Campos do Jordão, de modo a compor o total de seus membros.

§ 3º

O Diretor Ferroviário deverá designar, por meio de portaria, os integrantes do Comitê de Recursos Humanos, indicando um coordenador responsável.

Art. 8º, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 60.090 /2014