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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014

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Art. 7º

A premiação terá como base a Unidade Básica de Valores - UBV e poderá variar de 0 (zero) até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial da classe ou carreira em que se enquadra o servidor, de acordo com a grade de metas e objetivos previamente definidos para cada período e/ou exercício.

§ 1º

Não sendo alcançado o patamar mínimo da meta previamente definida, não haverá premiação.

§ 2º

Os valores utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP e seus reflexos não excederão a 1/3 dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ficando a critério do Diretor Ferroviário o estabelecimento do teto dos recursos a serem distribuídos para cada período.

§ 3º

Não havendo disponibilidade de receita no período de apuração do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não haverá pagamento.

§ 4º

A disponibilidade de receita de que trata o § 3º deste artigo será apurada após o pagamento das despesas e compromissos financeiros do órgão, quando pagos com receitas próprias.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.090 /2014