Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A premiação terá como base a Unidade Básica de Valores - UBV e poderá variar de 0 (zero) até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial da classe ou carreira em que se enquadra o servidor, de acordo com a grade de metas e objetivos previamente definidos para cada período e/ou exercício.
§ 1º
Não sendo alcançado o patamar mínimo da meta previamente definida, não haverá premiação.
§ 2º
Os valores utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP e seus reflexos não excederão a 1/3 dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ficando a critério do Diretor Ferroviário o estabelecimento do teto dos recursos a serem distribuídos para cada período.
§ 3º
Não havendo disponibilidade de receita no período de apuração do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não haverá pagamento.
§ 4º
A disponibilidade de receita de que trata o § 3º deste artigo será apurada após o pagamento das despesas e compromissos financeiros do órgão, quando pagos com receitas próprias.