Art. 6º
O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP abrange todos os servidores ativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e será atribuído, quando for o caso, em consonância com o que dispõe o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001, podendo onerar até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesas da instituição, apurados no último dia útil do mês anterior ao efetivo pagamento.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.648, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP abrange todos os servidores ativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão, podendo onerar até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Instituição, apurados no mês anterior ao efetivo pagamento.". (NR)
Parágrafo único
- O pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será autorizado pelo Diretor Ferroviário até o 10º (décimo) dia útil de cada trimestre, sendo pago mensalmente, por igual período, com base na avaliação trimestral e nas condições pré-estabelecidas.