Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A portaria do Diretor Ferroviário de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá conter, minimamente, os seguintes elementos:
I
objetivos estratégicos;
II
metas;
III
diretrizes e/ou planos de ação;
IV
a avaliação dos resultados.
§ 1º
Os objetivos estratégicos de que trata o inciso I deste artigo configuram as condições a serem alcançadas, continuamente, visando ao atingimento dos resultados, com o desenvolvimento das seguintes atividades: 1. coletar informações disponíveis relacionadas à execução das tarefas, que permitam constituir uma medida essencial para a tomada da ação subseqüente; 2. sintetizar as informações disponíveis, a fim de ter uma perspectiva completa e coerente da situação; 3. planejar, buscando os meios e recursos necessários e as alternativas de ação, para atingir os objetivos e metas estabelecidos; 4. selecionar as melhores medidas que conduzam à obtenção dos resultados pretendidos.
§ 2º
As metas de que trata o inciso II deste artigo indicam os resultados finais a serem obtidos dentro de um período de tempo determinado, com o desenvolvimento das seguintes atividades: 1. organizar os melhores métodos de aplicação dos recursos para atingir os objetivos e metas desejados; 2. orientar os servidores para que possam compreender os objetivos e metas, a organização aprovada para atingi-los e as responsabilidades específicas atribuídas a cada função; 3. motivar e associar os esforços necessários à realização, com êxito, de um projeto, com os interesses dos integrantes da equipe; 4. dirigir, orientar, aconselhar, estimular e apoiar a execução dos trabalhos com sugestões, conselhos, fornecendo informações e instruções.
§ 3º
As diretrizes e/ou planos de ação de que trata o inciso III deste artigo contemplam os elementos balizadores e/ou norteadores das ações e o conjunto de medidas, atividades e tarefas que conduzem ao atingimento das metas propostas.
§ 4º
A avaliação consiste no método de medição e verificação das metas e resultados a serem atingidos.
§ 5º
Para a avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados, entre outros fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.