Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito da avaliação de que trata o artigo 2º deste decreto considerar-se-ão critérios por objetivos e metas.
§ 1º
Os objetivos e metas serão definidos por portaria do Diretor Ferroviário, para períodos predeterminados.
§ 2º
Para a avaliação dos resultados de que trata o "caput" deste artigo poderá considerar o desempenho: 1. corporativo; 2. de equipes; 3. de áreas e setores; 4. de classe de cargos.
§ 3º
Poderá o Diretor Ferroviário optar por metodologia que adote mais de um dos critérios previstos no § 2º deste artigo.