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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014

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Art. 4º

Para efeito da avaliação de que trata o artigo 2º deste decreto considerar-se-ão critérios por objetivos e metas.

§ 1º

Os objetivos e metas serão definidos por portaria do Diretor Ferroviário, para períodos predeterminados.

§ 2º

Para a avaliação dos resultados de que trata o "caput" deste artigo poderá considerar o desempenho: 1. corporativo; 2. de equipes; 3. de áreas e setores; 4. de classe de cargos.

§ 3º

Poderá o Diretor Ferroviário optar por metodologia que adote mais de um dos critérios previstos no § 2º deste artigo.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 60.090 /2014