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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014

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Art. 3º

A avaliação dos resultados institucionais de que trata este decreto será realizada, trimestralmente, mediante dados registrados nas respectivas unidades de serviço, pelo superior imediato.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 60.090 /2014