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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.090 de 23 de janeiro de 2014

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Art. 10

No caso de adoção de instrumentos de avaliação nas hipóteses previstas nos itens "2", "3" e "4" do § 2º, do artigo 4º, deste decreto, o superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação aos servidores envolvidos em até 3 (três) dias do prazo final para a realização da avaliação.

§ 1º

Se houver discordância da avaliação de que trata o "caput" deste artigo, poderá haver recurso junto ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ciência.

§ 2º

O Comitê de Recursos Humanos apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da interposição a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º

A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor pela respectiva chefia.

§ 4º

Da decisão final não caberá recurso.

Art. 10, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 60.090 /2014