Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.086 de 22 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Competirá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, na qualidade de entidade estadual de defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, e neste decreto.