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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.086 de 22 de janeiro de 2014

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Art. 5º

Competirá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, na qualidade de entidade estadual de defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, e neste decreto.