Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.086 de 22 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância das condutas descritas na Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, e neste decreto ensejará responsabilidade administrativa, com apuração mediante procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, para a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das normas específicas de órgãos e entidades reguladoras, bem assim da responsabilização civil ou penal.