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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.086 de 22 de janeiro de 2014

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Art. 3º

Para os casos em que não for constatada a possibilidade de risco à segurança ou saúde dos consumidores, deverá constar placa, no brinquedo ou atração, na forma a que alude o "caput" do artigo 2º deste decreto, com a informação expressa de que estes não envolvem riscos.