Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.086 de 22 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os casos em que não for constatada a possibilidade de risco à segurança ou saúde dos consumidores, deverá constar placa, no brinquedo ou atração, na forma a que alude o "caput" do artigo 2º deste decreto, com a informação expressa de que estes não envolvem riscos.