Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.086 de 22 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As placas informativas a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto devem conter dimensões mínimas de 200mm de largura e 250mm de comprimento, com fundo da cor branca e letras de tamanho da fonte não inferior ao corpo 40 (fonte Times New Roman), na cor preta.
§ 1º
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entendem-se como informações relativas a eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração aquelas que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, a exemplo da locução "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas ou cardíacas".
§ 2º
Deverão ser obrigatoriamente informados, por meio de placa informativa, os seguintes dados referentes à manutenção e vistoria técnica, de acordo com as normas vigentes, de um brinquedo ou atração: 1. a data da última manutenção e vistoria técnica; 2. a previsão de data da próxima manutenção e vistoria técnica; 3. o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 3º
O disposto no "caput" deste artigo não obsta a guarda e apresentação de documentos e laudos, quando solicitados por consumidores ou pelas autoridades competentes.
§ 4º
Entende-se por manutenção a análise técnica realizada por engenheiro credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com expedição de documento comprobatório da verificação e eventuais ajustes realizados.
§ 5º
Considera-se vistoria técnica a investigação e análise qualitativa e quantitativa de um determinado risco ambiental ou situação de risco, que possa provocar acidente ou doença, realizada por órgão competente, sendo emitido o respectivo laudo técnico.