Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.086 de 22 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Este decreto regulamenta a Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011 , tendo por objeto a afixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, no Estado de São Paulo, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre a manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos inerentes da utilização dos brinquedos.

§ 1º

Para os fins deste decreto, entendem-se por parques de diversões os locais: 1. fechados ou abertos com espaço destinado, exclusivamente ou não, a um conjunto de brinquedos e demais atrações, em que cada brinquedo é separado por altura da pessoa e faixa etária, existindo brinquedos de uso exclusivo para crianças e outros de uso exclusivo para adolescentes e adultos; 2. considerados parques temáticos, em que a decoração do espaço e dos brinquedos é voltada para um ou vários temas específicos; 3. denominados jardins zoológicos, que comportem brinquedos ou espaços de interação do público consumidor; 4. conhecidos como parques aquáticos.

§ 2º

São considerados brinquedos ou atrações todos os objetos ou atividades voltados para o lazer, precipuamente associadas com crianças e adolescentes.