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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 9º

Os rendimentos dos recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, bem como os recursos remanescentes da execução de destinações originalmente estabelecidas, serão aplicados em Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 60.070 /2014