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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 8º

Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados em subconta própria e a execução dos recursos deverá ser acompanhada e controlada de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e os recursos destinados a cada unidade de conservação da natureza, de acordo com o fixado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 60.070 /2014