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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 7º

A aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental deverá obedecer ao disposto no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como a ordem de prioridade estabelecida no artigo 33 do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 60.070 /2014