Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Câmara de Compensação Ambiental - CCA:
I
indicar, por empreendimento licenciado mediante EIA/RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, que serão beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;
II
estipular o montante da compensação ambiental a ser destinado a cada unidade de conservação beneficiária dos recursos, levando-se em conta o valor fixado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
III
receber e analisar as propostas de aplicação de recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;
IV
compatibilizar a aplicação dos recursos da compensação ambiental com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo, observadas as condições estabelecidas pelo órgão licenciador na Licença Prévia-LP e as propostas apresentadas nos termos do inciso III deste artigo;
V
estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos da compensação ambiental quando destinados a unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo;
VI
elaborar, entre outros instrumentos:
a
o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;
b
os Termos de Quitação de Compensação Ambiental;
VII
publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA firmado pelo empreendedor, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar de sua assinatura;
VIII
comunicar aos entes da federação beneficiários da compensação ambiental a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA e o depósito dos recursos correspondentes, encaminhando cópia dos instrumentos respectivos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura;
IX
autorizar a liberação dos recursos da compensação ambiental objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, depositados em conta específica do empreendedor e destinados a unidades de conservação geridas pela União ou pelo Município, observado o disposto no artigo § 1º do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único
- Os modelos de Termos a que se refere o inciso VI deste artigo serão aprovados por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente.