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Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 6º

Compete à Câmara de Compensação Ambiental - CCA:

I

indicar, por empreendimento licenciado mediante EIA/RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, que serão beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;

II

estipular o montante da compensação ambiental a ser destinado a cada unidade de conservação beneficiária dos recursos, levando-se em conta o valor fixado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

III

receber e analisar as propostas de aplicação de recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;

IV

compatibilizar a aplicação dos recursos da compensação ambiental com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo, observadas as condições estabelecidas pelo órgão licenciador na Licença Prévia-LP e as propostas apresentadas nos termos do inciso III deste artigo;

V

estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos da compensação ambiental quando destinados a unidades de conservação instituídas pelo Estado de São Paulo;

VI

elaborar, entre outros instrumentos:

a

o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;

b

os Termos de Quitação de Compensação Ambiental;

VII

publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA firmado pelo empreendedor, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar de sua assinatura;

VIII

comunicar aos entes da federação beneficiários da compensação ambiental a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA e o depósito dos recursos correspondentes, encaminhando cópia dos instrumentos respectivos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura;

IX

autorizar a liberação dos recursos da compensação ambiental objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, depositados em conta específica do empreendedor e destinados a unidades de conservação geridas pela União ou pelo Município, observado o disposto no artigo § 1º do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único

- Os modelos de Termos a que se refere o inciso VI deste artigo serão aprovados por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 6º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 60.070 /2014