Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, órgão integrante da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos dos artigos 107 e 108 do Decreto estadual nº 57.933, de 2 de abril de 2012 , funcionará conforme o disposto neste decreto.
Parágrafo único
- A Câmara de Compensação Ambiental - CCA apresentará proposta de seu Regimento Interno, que será instituído por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente.