Art. 4º
O cumprimento da compensação ambiental objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA de que trata o artigo 3º deste decreto constitui condição de validade da Licença de Implantação - LI do empreendimento, atividade ou obra objeto do EIA/RIMA e poderá ser efetivado, a critério do empreendedor, observados os seguintes procedimentos:
I
quando os recursos forem destinados a unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas no Estado de São Paulo, mediante a comprovação:
a
do depósito do valor da compensação ambiental na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem o artigo 3º e o § 2º do inciso XII do artigo 4º do Decreto estadual nº 57.547, de 29 de novembro de 2011 ; ou
b
do depósito do valor da compensação ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, por meio da qual este executará diretamente as ações constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA instituída no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente;
II
quando os recursos forem destinados a unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas pela União ou pelo Município, mediante a comprovação do depósito do valor da compensação ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, por meio da qual este se compromete a repassá-lo, juntamente com os rendimentos respectivos, ao ente federativo beneficiário da compensação ambiental para utilização nos termos do que estabelecem a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 (art.1º) :"II - quando os recursos forem destinados a unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas pela União ou pelo Município, ou destinados a Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, mediante a comprovação do depósito do valor da compensação ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, por meio da qual este se compromete a repassá-lo, juntamente com os rendimentos respectivos, ao ente federativo ou ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN beneficiário da compensação ambiental para utilização nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002."; (NR).§ 1º - A liberação dos recursos objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA que se encontrem depositados na conta vinculada do empreendedor, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, para repasse ao ente da federação beneficiário da compensação ambiental, dependerá da prévia anuência da Câmara de Compensação Ambiental - CCA da Secretaria do Meio Ambiente, desde que demonstrada a:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 (art.1º) :"§ 1º - A liberação dos recursos objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA que se encontrem depositados na conta vinculada do empreendedor, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, para repasse ao ente da federação ou proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN beneficiário da compensação ambiental, dependerá da prévia anuência da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, da Secretaria do Meio Ambiente, desde que demonstrada a:" (NR)1. existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos da compensação ambiental; ou2. celebração de instrumento entre o empreendedor e o ente federativo para o fim específico de aplicação dos recursos da compensação ambiental. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 (art.1º) :"2. celebração de instrumento jurídico adequado entre o empreendedor e o ente federativo, ou entre aquele e o proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para o fim específico de aplicação dos recursos da compensação ambiental.". (NR)
§ 2º
A Câmara de Compensação Ambiental - CCA atestará o cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, o que deverá ser informado à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de sua efetivação a fim de que possa instruir o processo de licenciamento ambiental.