JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP a obrigação de o empreendedor assumir com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a obrigação de cumprir a compensação ambiental, mediante a subscrição do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA.

§ 1º

O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA será assinado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de representante do Estado de São Paulo, ou pela autoridade para a qual venha a ser delegada tal atribuição, mediante resolução.

§ 2º

O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA subscrito terá força de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, e seu descumprimento ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para execução judicial das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.070 /2014