Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP a obrigação de o empreendedor assumir com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a obrigação de cumprir a compensação ambiental, mediante a subscrição do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA.
§ 1º
O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA será assinado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de representante do Estado de São Paulo, ou pela autoridade para a qual venha a ser delegada tal atribuição, mediante resolução.
§ 2º
O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA subscrito terá força de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil, e seu descumprimento ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para execução judicial das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.