Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de órgão licenciador do Estado de São Paulo, no curso do processo de licenciamento ambiental e observada a legislação ambiental vigente:
I
fixar, para a emissão da Licença de Instalação - LI, o valor da compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental estabelecido a partir da análise do EIA/RIMA, nos termos do Decreto federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009;
II
indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, a serem necessariamente beneficiadas, nos termos do que determina a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sejam do Grupo de Proteção Integral ou do Grupo de Uso Sustentável, considerando-se as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.
Parágrafo único
- Não havendo indicação, por parte do órgão licenciador, de unidade de conservação da natureza e sua zona de amortecimento diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, os recursos da compensação ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.