Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Câmara de Compensação Ambiental - CCA será composta pelos seguintes membros:
I
o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente;
II
3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, indicados pelo Titular da Pasta;
III
1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo Presidente da Companhia;
IV
2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Secretário do Meio Ambiente;
V
1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único
- Após as devidas indicações, os membros da Câmara de Compensação Ambiental - CCA serão designados por resolução do Secretário do Meio Ambiente.