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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 12

A Câmara de Compensação Ambiental - CCA será composta pelos seguintes membros:

I

o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente;

II

3 (três) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, indicados pelo Titular da Pasta;

III

1 (um) representante da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, indicado pelo Presidente da Companhia;

IV

2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Secretário do Meio Ambiente;

V

1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Parágrafo único

- Após as devidas indicações, os membros da Câmara de Compensação Ambiental - CCA serão designados por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.070 /2014