Art. 10
A execução da destinação de recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN observará as disposições do inciso XV do artigo 28 e do § 1º do artigo 90 do Decreto estadual nº 57.933, de 2 de abril de 2012.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) :"Artigo 8º - Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados em subconta própria que permite o efetivo controle e acompanhamento de sua destinação.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.1º) :"Artigo 8º - Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados por fonte detalhada de receita que permite o efetivo controle e acompanhamento de sua destinação.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) :Artigo 9º - Os rendimentos dos recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN serão aplicados em Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado de São Paulo, após deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) :Artigo 10 – O gestor do Fundo Especial de Despesas para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, deverá transferir os valores constantes da subconta de que trata o artigo 8º deste decreto ao órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos.§ 1º - A execução dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo deverá ser controlada pelo órgão ou entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental – CCA.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.1º) :"Artigo 10 – O gestor do Fundo Especial de Despesas para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, deverá transferir os valores constantes da fonte detalhada de receita de que trata o artigo 8º deste decreto à entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos.". (NR)"§ 1º - A execução dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo deverá ser controlada pela entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental – CCA.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 (art.1º) :§ 2º - Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer na conta específica aguardando nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.§ 3º - O órgão ou entidade estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental – CCA faça o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.1º) :"§ 3º - A entidade estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos – FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental – CCA faça o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo.". (NR)§ 4º - O disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos constantes da subconta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN relativa à compensação ambiental.". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.2º) :
"Artigo 10-A – O Gestor da Unidade Orçamentária à qual se vincula o Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, deverá alocar crédito orçamentário, da fonte detalhada de receita de que trata o artigo 8º deste decreto, na unidade de despesa do órgão estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias.
§ 1º - A execução financeira será realizada pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN.
§ 2º - A execução do crédito alocado nos termos do "caput" deste artigo deverá ser controlada pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental – CCA.
§ 3º - Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer na conta especifica aguardando nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental – CCA.
§ 4º - O órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental – CCA faça o acompanhamento da aplicação do crédito alocado nos termos do "caput" deste artigo.". (NR)
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 (art.2º) :
"Artigo 10-B - O disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos constantes da fonte detalhada de receita do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN relativa à compensação ambiental.". (NR)