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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.070 de 15 de janeiro de 2014

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Art. 1º

O licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 60.070 /2014