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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.065 de 14 de janeiro de 2014

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Art. 1º

Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, nos anos de 2014 e 2015:

I

desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte;

II

saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

Parágrafo único

- A isenção prevista neste artigo: 1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 60.065 /2014