Artigo 9º, Inciso X, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Diretores das CIRETRANs de Atibaia, Avaré, Barueri, Birigui, Bragança Paulista, Carapicuíba, Cubatão, Embu das Artes, Fernandópolis, Ferraz de Vasconcelos, Guaratinguetá, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapevi, Itu, Jaboticabal, Leme, Matão, Mogi Mirim, Salto, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Valinhos, Votorantim e Votuporanga, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
planejar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II
aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III
dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV
propor ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, por intermédio do Superintendente Regional, acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V
gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII
responder a ofícios oriundos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;
VIII
instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX
presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X
determinar a realização:
a
de cursos de reciclagem de condutores;
b
dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI
instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII
instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII
autorizar a modificação de características do veículo;
XIV
julgar os pedidos de defesa da infração;
XV
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .