JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II

executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III

participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;

IV

fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas suas áreas de competência;

V

processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;

VI

instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;

VII

fiscalizar as atividades dos credenciados das suas circunscrições;

VIII

acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito das suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;

IX

guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;

X

elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

XI

produzir estatísticas de trânsito;

XII

realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

XIII

exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de São Paulo 60.044 /2014