Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As CIRETRANs de que trata este decreto contam, ainda, cada uma, com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.