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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 4º

As CIRETRANs de que trata este decreto contam, ainda, cada uma, com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 60.044 /2014