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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 14

São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto, aos Diretores dos Núcleos Operacionais e aos Supervisores das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:

I

primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

II

zelar pela disciplina nos locais de trabalho;

III

comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades, bem como propor alternativas para solucioná-las;

IV

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 14, II do Decreto Estadual de São Paulo 60.044 /2014