Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I
emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II
orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos.