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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014

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Art. 12

São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas de atuação:

I

emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;

II

orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 60.044 /2014