Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de que trata este decreto e aos Diretores dos Núcleos Operacionais, em suas respectivas áreas de atuação:
I
emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
II
orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos.