JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:

I

da Região Metropolitana de São Paulo:

a

a CIRETRAN de Barueri;

b

a CIRETRAN de Carapicuíba;

c

a CIRETRAN de Embu das Artes;

d

a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos;

e

a CIRETRAN de Itapecerica da Serra;

f

a CIRETRAN de Itapevi;

g

a CIRETRAN de Santana de Parnaíba;

h

a CIRETRAN de Taboão da Serra;

II

da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a CIRETRAN de Guaratinguetá;

III

da Região Metropolitana da Baixada Santista, a CIRETRAN de Cubatão;

IV

de Campinas I:

a

a CIRETRAN de Atibaia;

b

a CIRETRAN de Bragança Paulista;

c

a CIRETRAN de Valinhos;

V

de Campinas II:

a

a CIRETRAN de Mogi Mirim;

b

a CIRETRAN de Leme;

VI

de Sorocaba I:

a

a CIRETRAN de Itapetininga;

b

a CIRETRAN de Itu;

c

a CIRETRAN de Salto;

d

a CIRETRAN de Votorantim;

VII

de Sorocaba II: a CIRETRAN de Avaré;

VIII

de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal;

IX

de São José do Rio Preto II:

a

a CIRETRAN de Fernandópolis;

b

a CIRETRAN de Votuporanga;

X

da Região Central, a CIRETRAN de Matão;

XI

de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) :

Art. 1º

As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:

I

de Osasco:

a

a CIRETRAN de Barueri;

b

a CIRETRAN de Carapicuíba;

c

a CIRETRAN de Embu das Artes;

d

a CIRETRAN de Itapecerica da Serra;

e

a CIRETRAN de Itapevi;

f

a CIRETRAN de Santana de Parnaíba;

g

a CIRETRAN de Taboão da Serra;

II

de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos;

III

de São José dos Campos, a CIRETRAN de Guaratinguetá;

IV

de Santos, a CIRETRAN de Cubatão;

V

de Campinas:

a

a CIRETRAN de Mogi Mirim;

b

a CIRETRAN de Valinhos;

VI

de Jundiaí:

a

a CIRETRAN de Atibaia;

b

a CIRETRAN de Bragança Paulista;

VII

de Sorocaba:

a

a CIRETRAN de Itapetininga;

b

a CIRETRAN de Itu;

c

a CIRETRAN de Salto;

d

a CIRETRAN de Votorantim;

VIII

de Botucatu, a CIRETRAN de Avaré;

IX

de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal;

X

de Fernandópolis:

a

a CIRETRAN de Fernandópolis;

b

a CIRETRAN de Votuporanga;

XI

de Araraquara:

a

a CIRETRAN de Leme;

b

a CIRETRAN de Matão;

XII

de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui. (NR)

Art. 1º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 60.044 /2014