JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.044 de 10 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:

I

da Região Metropolitana de São Paulo:

a

a CIRETRAN de Barueri;

b

a CIRETRAN de Carapicuíba;

c

a CIRETRAN de Embu das Artes;

d

a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos;

e

a CIRETRAN de Itapecerica da Serra;

f

a CIRETRAN de Itapevi;

g

a CIRETRAN de Santana de Parnaíba;

h

a CIRETRAN de Taboão da Serra;

II

da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, a CIRETRAN de Guaratinguetá;

III

da Região Metropolitana da Baixada Santista, a CIRETRAN de Cubatão;

IV

de Campinas I:

a

a CIRETRAN de Atibaia;

b

a CIRETRAN de Bragança Paulista;

c

a CIRETRAN de Valinhos;

V

de Campinas II:

a

a CIRETRAN de Mogi Mirim;

b

a CIRETRAN de Leme;

VI

de Sorocaba I:

a

a CIRETRAN de Itapetininga;

b

a CIRETRAN de Itu;

c

a CIRETRAN de Salto;

d

a CIRETRAN de Votorantim;

VII

de Sorocaba II: a CIRETRAN de Avaré;

VIII

de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal;

IX

de São José do Rio Preto II:

a

a CIRETRAN de Fernandópolis;

b

a CIRETRAN de Votuporanga;

X

da Região Central, a CIRETRAN de Matão;

XI

de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.981, de 31 de agosto de 2021 (art.3º) :

Art. 1º

As Circunscrições Regionais de Trânsito adiante indicadas, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, passam a subordinar-se diretamente aos Superintendentes Regionais das seguintes Superintendências Regionais de Trânsito:

I

de Osasco:

a

a CIRETRAN de Barueri;

b

a CIRETRAN de Carapicuíba;

c

a CIRETRAN de Embu das Artes;

d

a CIRETRAN de Itapecerica da Serra;

e

a CIRETRAN de Itapevi;

f

a CIRETRAN de Santana de Parnaíba;

g

a CIRETRAN de Taboão da Serra;

II

de São Bernardo do Campo, a CIRETRAN de Ferraz de Vasconcelos;

III

de São José dos Campos, a CIRETRAN de Guaratinguetá;

IV

de Santos, a CIRETRAN de Cubatão;

V

de Campinas:

a

a CIRETRAN de Mogi Mirim;

b

a CIRETRAN de Valinhos;

VI

de Jundiaí:

a

a CIRETRAN de Atibaia;

b

a CIRETRAN de Bragança Paulista;

VII

de Sorocaba:

a

a CIRETRAN de Itapetininga;

b

a CIRETRAN de Itu;

c

a CIRETRAN de Salto;

d

a CIRETRAN de Votorantim;

VIII

de Botucatu, a CIRETRAN de Avaré;

IX

de Ribeirão Preto, a CIRETRAN de Jaboticabal;

X

de Fernandópolis:

a

a CIRETRAN de Fernandópolis;

b

a CIRETRAN de Votuporanga;

XI

de Araraquara:

a

a CIRETRAN de Leme;

b

a CIRETRAN de Matão;

XII

de Araçatuba, a CIRETRAN de Birigui. (NR)

Art. 1º, I, e do Decreto Estadual de São Paulo 60.044 /2014