Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.987 de 19 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.