Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.957 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, classificar seus cargos e empregos de comando nas unidades administrativas constantes das respectivas estruturas organizacionais.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo, os cargos e empregos não classificados serão automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.