Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.957 de 13 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, classificar seus cargos e empregos de comando nas unidades administrativas constantes das respectivas estruturas organizacionais.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo, os cargos e empregos não classificados serão automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.