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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.957 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 6º

Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e empregos deverão ser indicados para extinção.

Parágrafo único

- Caberá ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) :"Parágrafo único Caberá ao Secretário de Planejamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) :"Parágrafo único Caberá ao Secretário da Fazenda e Planejamento, com base em estudos realizados pela Unidade Central de Recursos Humanos UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) :"Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :

Parágrafo único

- Caberá ao Secretário de Orçamento e Gestão, com base em estudos realizados pela Unidade de Central de Recursos Humanos – UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos, na hipótese a que alude o "caput" deste artigo. (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021