Art. 5º
O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, podendo ocorrer:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) :"Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado – BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Planejamento e Gestão, podendo ocorrer:" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) :"Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado – BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, podendo ocorrer:" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) :"Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, podendo ocorrer:" (NR)
I
no próprio órgão ou entidade;
II
mediante transferência entre Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único
- A aprovação a que alude o "caput" deste artigo se dará à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.