Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.957 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias estaduais identificarão em seus respectivos Quadros, anualmente, cargos e empregos considerados excedentes ou desnecessários a seu eficaz funcionamento.§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) :"§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) :"§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, até 30 de novembro de cada ano." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) :"§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos, expedindo comunicação à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, até 30 de novembro de cada ano." (NR)
§ 2º
Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao disposto no "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção, observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP.§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP ou manutenção nos respectivos Quadros.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) :"§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Planejamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) :"§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) :"§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada por intermédio da CRHE, a quem caberá apresentar relatório ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para decisão final quanto à integração ou não ao BCEP." (NR)
§ 4º
Na hipótese de que cargos providos ou empregos preenchidos sejam identificados nos termos do "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade de realocação e destinação, se for o caso.
§ 5º
Poderão integrar o BCEP cargos providos e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021