Art. 1º
O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, passa a se denominar Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único
- O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006 .(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 (art.11) :"Parágrafo único – O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.149, de 21 de março de 2019 (art.3º) :"Parágrafo único – O BCEP será gerenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.841, de 2 de julho de 2021 (art.3º) :"Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Orçamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025
Parágrafo único
- O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006. (NR)