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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.621 de 18 de outubro de 2013

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

as alíneas "h" e "k" do item 3: "h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;" (NR); "k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;" (NR);

II

a alínea "b" do item 5: "b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91;" (NR);

III

a alínea "c" do item 8: "c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;" (NR);

IV

a alínea "e" do item 11:

e

chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (NR).

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 59.621 /2013