Artigo 5º, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.619 de 18 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2013, exceto o artigo 4º, que produz efeitos a partir da data da publicação deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 667/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, relativamente aos produtos de higiene pessoal, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária:
a
efetuar correções técnicas na descrição e código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos produtos indicados nos itens 24 e 34, quais sejam, soluções à base de acetona e sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação;
b
incluir na referida sistemática os aparelhos e lâminas de barbear, classificados nos códigos 8212.20.10 ou 8212.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c
excluir da sistemática da substituição tributária os absorventes e tampões higiênicos, bem como as fraldas de fibras têxteis, classificados no código 5601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.