Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.619 de 18 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2013, exceto o artigo 4º, que produz efeitos a partir da data da publicação deste decreto. Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 667/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, relativamente aos produtos de higiene pessoal, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária:
a
efetuar correções técnicas na descrição e código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos produtos indicados nos itens 24 e 34, quais sejam, soluções à base de acetona e sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação;
b
incluir na referida sistemática os aparelhos e lâminas de barbear, classificados nos códigos 8212.20.10 ou 8212.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c
excluir da sistemática da substituição tributária os absorventes e tampões higiênicos, bem como as fraldas de fibras têxteis, classificados no código 5601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.