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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 9º

Qualquer menção relativa à estipulação de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados constante de Acordo Coletivo celebrado pelas empresas controladas pelo Estado deverá se restringir à estrita observância da legislação que regula a matéria e das previsões contidas no presente decreto.