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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013

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Art. 8º

Os pagamentos decorrentes dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados serão efetuados somente após concluído o processo de aferição das metas, com manifestação da Diretoria, atestação da auditoria interna da companhia e aprovação de seu Conselho de Administração.