Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.598 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os pagamentos decorrentes dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados serão efetuados somente após concluído o processo de aferição das metas, com manifestação da Diretoria, atestação da auditoria interna da companhia e aprovação de seu Conselho de Administração.